Declaração de Imposto de Renda 2015/2016.

Chegou a hora de prestar contas à Receita Federal.






Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:

CritériosCondições
Renda- recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.123,91;
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural- relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 140.619,55;

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015.
Bens e direitos- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2015, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2015.

AVISO:
  1. O contribuinte que, no ano-calendário de 2015, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 10 milhões, rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total, deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital. 

Pessoas dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2016

A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:

a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;

b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua;

c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2015.

AVISO:

  1. Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2015 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.

Pessoas que podem ser declaradas como dependentes na Declaração do IRPF 2016

Relação com o titular da declaraçãoCondições necessárias para que possam ser declarados como dependentes
Cônjuge ou companheiro- companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.
Filhos e enteados
- filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 
- filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
Irmãos, netos e bisnetos
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; 
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
Pais, avós e bisavós
- na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2015, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.499,13. 
- na Declaração de Saída Definitiva do Pais: pais, avós e bisavós que, em 2015, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de RS 1.787,77 (de Janeiro a Março) e de R$1.903,98 (de Abril a Dezembro) correspondente aos meses abrangidos pela declaração.
Menor Pobre- menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.
Tutelados e curatelados- pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
AVISOS:
  1. Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2015, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 2.275,08 por dependente.
  2. No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.
  3. É obrigatório informar o número de inscrição no CPF de dependentes relacionados na declaração com 14 (quatorze) anos ou mais, completados até 31/12/2015.
  4. Os rendimentos, bens e direitos dos dependentes devem ser relacionados na declaração em que constem como dependentes. 

Declarante em conjunto


Somente é considerado declarante em conjunto, cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o dependente. 

Pessoas consideradas residentes no Brasil para fins tributários

Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:

- que resida no Brasil em caráter permanente; 
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior; 
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada; 
- que ingresse no Brasil com visto temporário:

a) para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada; 

b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

AVISO:
  1. Para fins do disposto no item "b", caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado a partir da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
c) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

- brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada; 
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

AVISO:
  1. A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.

Prazo de Entrega


A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior pode ser transmitida pela internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2016.

Dúvidas?

Em caso de dúvidas quanto a obrigatoriedade, entre em contato conosco pelo formulário ao lado, ou pelo e-mail na nossa página de Contato (Quem Somos).


RECEITA FEDERAL LIBERA CONSULTA AO 1° LOTE DE RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA



A Receita Federal liberou hoje dia 08/06/2015 a consulta ao primeiro lote de restituição do Imposto de Renda de 2015.
O lote inclui restituições de 1.495.850 contribuintes, totalizando mais de R$ 2,3 bilhões.

Este outro link consta a tabela de datas da liberação da restituição: http://contabilatual.blogspot.com.br/2015/06/calendario-de-restituicao-do-imposto-de.html

CALENDÁRIO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2015

TABELA DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA




A Receita Federal divulgou o calendário para restituição do Imposto sobre a Renda de pessoa física (IRPF) 2015 (ano base 2014).
As restituições começam a ser pagas a partir de 15 de junho de 2015 e como muitas pessoas pensam, os valores não são devolvidos ao contribuinte seguindo o cronograma de entrega das declarações, mas sim por fatores sociais. Como prioridade, as restituições no geral são feitas para os idosos, aposentados e também depende  de como se encontra o fluxo de Caixa da Receita Federal (R$). Portanto se a sua restituição ainda não foi entregue, verifique a data em que começam a ser pagas os valores,  se a empresa pagou corretamente o IRRF 2014 e se você não tem nenhuma pendência em sua declaração de 2015 ou declarações anteriores. 

Os pagamentos da restituição serão feitos nas seguintes datas:

  • Primeiro lote: 15 de junho de 2015
  • Segundo lote: 15 de julho de 2015
  • Terceiro lote: 17 de agosto de 2015
  • Quarto lote: 15 de setembro de 2015
  • Quinto lote: 15 de outubro de 2015
  • Sexto lote: 16 de novembro de 2015
  • Sétimo lote:  15 de dezembro de 2015

Fonte: http://www.valor.com.br/brasil//receita-divulga/-calendario-de-restituicao-do-imposto-de-renda-de-2015


TABELA DE CUSTOS DO EMPREGADO

QUANTO CUSTA MEU EMPREGADO?




Muitos trabalhadores as vezes pensam que a empresa paga somente o seu salário e este é o único custo que a empresa tem com ele. Este é um equívoco comum, e por isso hoje eu estou disponibilizando um link para download de um arquivo do excel com uma tabela pronta onde basta você colocar o valor do salário e no final saberá quanto custa realmente ter um empregado. A tabela é simples e foi feita somente pra ter uma ideia do real custo de um empregado, sendo assim os valores reais poderão mudar.

É de grande ajuda para saber manter as contas da empresa em dia e ajudar a controlar o quanto realmente está custando cada empregado!




15 RESPOSTAS A PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE DIREITOS TRABALHISTAS!



Atualmente é bem compreensível que os trabalhadores tenham perguntas frequentes no seu dia a dia na empresa, que nem sempre é respondido pelo RH.

Por isso, hoje estarei respondendo a 15 perguntas frequentes sobre direitos trabalhistas comuns que os trabalhadores tem dia a dia.

1) Quando terei direito a férias?

A cada período de 12 meses trabalhados (período aquisitivo), o trabalhador adquiri o direito a 30 dias de férias.
Art. 130 CLT 

2) Quando posso tirar minhas férias?


Após o empregado ter trabalhado 12 meses, a empresa terá mais 12 meses para decidir quando dar as férias, chamado período concessivo.
Art. 130 CLT 

3) Posso tirar as férias quando eu quiser?


Não. Quem decidirá o período em que você irá sair de férias é a empresa! Isso mesmo! No entanto, a empresa precisa comunicar o empregado pelo menos 30 dias antes para poder se programar.

Art. 136 CLT 


4) Se eu faltar, a empresa pode descontar nas minhas férias?

Sim. Pode. Porém somente faltas injustificadas serão descontadas, ou seja, aquelas faltas que não possuem atestados médicos entre outras faltas que são abonadas. Esta tabela mostra a proporcionalidade das faltas e os seus respectivos descontos nas férias de empregado. 

Art. 130 CLT 

5) Quando irei receber o valor das minhas férias?

A empresa deve fazer o pagamento até 2 dias antes do início das férias.
Art. 145 CLT 

6) Posso vender minhas férias?

De acordo com a CLT, o empregado pode vender até 10 dias de suas férias, devendo tirar o restante (20 dias) de descanso
Art. 134 CLT 

6) O que acontece se eu tiver 2 férias vencidas?


Se o empregador deixar vencer 2 férias do empregado, elas deverão ser pagas em dobro! Devemos nos atentar que apenas o valor será pago em dobro e não o descanso, que permanece sendo de 30 dias.

Art. 137 CLT 

7) Estou trabalhando em contrato de experiência, posso ser mandado embora?


Sim. A empresa pode mandá-lo embora no contrato de experiência mesmo tendo estabilidade. Acontece que existe uma multa a ser paga pela quebra de contrato que é da metade a remuneração dos dias que faltam para encerrar o contrato. Por exemplo: Um empregado que ganha R$ 1.000,00 e ainda tem 20 dias de estabilidade (experiência) e é mandado embora, terá uma multa indenizatória de 10 dias de salário! Ou seja R$ 333,33 (referente a 10 dias de trabalho)
Art. 479 CLT 

8) Quanto tempo a empresa pode ficar com a minha Carteira de Trabalho retida?



Após o empregado entregar a Carteira de Trabalho para a empresa, a mesma terá 48 horas para fazer as devidas anotações de registro e devolver ao empregado.

Art. 29 CLT 


9) Fui demitido sem justa causa da empresa em que trabalho. Quais meus direitos?



O empregado demitido sem justa causa terá direito à:

  • Saldo de salário
  • Salário família
  • Aviso prévio indenizado (ou trabalhado dependendo do caso)
  • Férias vencidas
  • Férias proporcionais
  • 1/3 das férias
  • 13° Salário proporcional
  • Média de horas extras, adicional noturno, gratificações etc no aviso prévio, férias e 13°
  • Saldo do FGTS com direito a saque
  • Multa de 40% sobre o FGTS 


10) Quantos dias posso faltar em caso de falecimento de algum familiar?


O empregado poderá faltar até 2 dias consecutivos em virtude de falecimento de cônjuge (esposa ou esposo), mãe e pai (ascendente), filho (descendente), irmão, irmã ou pessoa que viva sob sua responsabilidade legal declarada em sua carteira de trabalho e previdência social.
Art. 473 CLT 

11) Qual a jornada máxima de trabalho permitida no Brasil?


A jornada máxima permitida no Brasil é de 220 horas mensais, 44 semanais, 8 diárias. No caso de ultrapassar esse limite, o empregado tem direito a horas extras.
Art. 7° CF 

12) A empresa pode diminuir meu salário?


A lei não é totalmente clara sobre esse assunto. Há casos raros em que acordos coletivos com sindicato e empregados garantem a empresa o poder de reduzir salários, porém não é uma prática comum, vedada inclusive pela constituição federal por tratar o salário como fonte de subsistência do empregado.

13) Estou grávida. Posso ser demitida?


A estabilidade da gestante ocorre no momento da confirmação da gravidez e se estende em mais 120 dias após o nascimento do bebê. Há casos em que o sindicato da categoria estende este período de estabilidade. Durante este período a empresa não pode demitir a empregada gestante.

14) Quem paga o salário maternidade?



Atualmente quem paga o salário maternidade é a empresa e não o INSS como muitas pessoas pensam. Em compensação, o valor do salário maternidade é usado para compensação na guia de INSS da empresa. Lembrando que esta regra é valida apenas para quem trabalha para empresas com CNPJ.


15) Se eu for demitido, quanto tempo tenho para entrar na justiça caso eu precise?


Após a demissão e rescisão, o empregado tem até 2 anos para entrar com recurso na justiça. Após esse período os direitos já estarão prescritos, não podendo ser mais objeto de discussão.


É isso ai! Em breve estarei com mais respostas sobre direitos trabalhistas!


TABELA PIS 2015


TABELA DE PAGAMENTO DO PIS 2015


O calendário mais esperado do ano finalmente saiu! Confiram a tabela de pagamento de 2015.

As regras antigas ainda estão valendo para receber o pis este ano! Basta ter trabalhado no mínimo 30 dias no ano de 2014, recebendo até 2 salários mínimos, ser cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS e a empresa ter passado corretamente a RAIS 2014!




TABELA PARA OS CORRENTISTAS DA CAIXA




O PIS 2015 para quem tem conta na Caixa começa a ser pago no dia 14 de julho e vai até 13 de outubro de 2015.



Os aniversariantes de julho, agosto e setembro recebem no mês de julho

Os de outubro, novembro e dezembro recebem o PIS em agosto

Os nascidos em janeiro, fevereiro e março em setembro

Abril, maio e junho em outubro





QUERO PEDIR DEMISSÃO, QUAIS MEUS DIREITOS?

E AGORA? PEÇO DEMISSÃO?



Muitos trabalhadores já fizeram essa pergunta a si mesmos algum dia de sua vida. Algumas por não estarem felizes em seu trabalho, outras simplesmente porque estão ganhando pouco, e há casos até em que a empresa está a beira da falência e não consegue pagar seus empregados. 

Antes de iniciarmos o pedido de demissão, devemos nos perguntar: Eu quero pedir demissão?
Eu realmente preciso sair da empresa? 
Estou feliz com meu trabalho?

Muitos acabam esbarrando nessas questões e ficam na dúvida se pedem ou não demissão, afinal o que está em jogo é o tempo de serviço na empresa em que nos dedicamos, aprendemos e demos o nosso melhor. E para não ficar naquele clima ruim onde o trabalhador não quer perder seus direitos e acabam forçando uma demissão sem justa causa da empresa, vamos abordar os direitos que uma pessoa tem ao pedir demissão.



NOVAS REGRAS PARA O PIS (ABONO SALARIAL)

ANO DE 2016 INICIA COM NOVIDADES PARA O PIS 


As novas regras para o PIS abono salarial começam a valer no ano de 2015 (base) para pagamento em 2016.
As medidas foram tomadas devido ao rombo de 2014 do governo, e esperam economizar R$ 18 bilhões, aproximadamente 0,3% do PIB com esse pacote.

PIS 2015

NOVAS REGRAS



  • Com o surgimento destas novas regras do PIS, portanto, será necessário que o trabalhador comprove: Pelo menos 5 anos de de cadastro nos Programas PIS ou PASEP;
  • Vínculo empregatício de ao menos 30 dias ininterruptos de atividade remunerada no ano anterior ao pagamento do benefício;
  • Recebimento de até dois salários mínimos médios de remuneração no período trabalhado.
  • Pagamento proporcional ao tempo trabalhado


De fato, a grande mudança está no valor do benefício que antes era pago integral, bastando ter trabalhado um mês registrado em carteira e ter recebido até dois salários mínimos. Agora o trabalhador irá receber o valor proporcionalmente ao tempo trabalhado em 2015 conforme tabela explicativa abaixo.



Para melhor compreensão vamos dar um exemplo:

Exemplo 1 - 12 meses trabalhados

Fernando trabalhou 12 meses no ano de 2015 recebendo R$ 788,00. Neste caso o cálculo será feito sobre a média dos meses trabalhados, dividindo o salário pelo número de meses do ano (12) e multiplicando pelo número de meses trabalhados.

R$ 788,00 /12 meses x número de meses trabalhado
R$ 788/12*12 = R$ 788,00

Exemplo 2 - 6 meses trabalhados

Fernando trabalhou 6 meses e recebeu os valores abaixo em 2015.

Janeiro -  R$ 788,00
Fevereiro - R$ 788,00
Março - R$ 862,00
Abril - R$ 950,00
Maio - R$ 788,00
Junho - R$ 987,00
Total-  R$ 5.163,00

Neste caso, iremos primeiro saber qual foi a média do salário de Fernando. 

Remuneração Total divido pelo número de meses trabalhados

R$ 5.163,00 /6 =  R$ 860,50

Como Fernando ID recebeu menos que dois salários mínimos na média, ele tem direito ao benefício. 

Agora basta sabermos quanto irá receber.

R$ 788,00 x 6/12 =  R$ 394,00 

Fernando irá receber R$ 394,00  de abono salarial.




NOVAS REGRAS DO SEGURO DESEMPREGO


NOVAS REGRAS DO SEGURO DESEMPREGO JÁ ESTÃO VALENDO!

Atenção aos trabalhadores para as novas regras do seguro desemprego que entrou em vigor no dia 02/03/2015 e vale para quem foi demitido a partir do dia 28/02/2015.
As novas regras surgem na medida provisória junto com novo pacote do governo para economizar os gastos com benefícios sociais desde o rombo do ano passado (2014) de R$ 15,7 bilhões.
A tabela abaixo mostra como ficaram as novas regras!






Página inicial